A formação do músico católico é fundamental e a pedra principal é sua obediência e concordância litúrgica.
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quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

MÚSICAS PARA A CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO

A celebração do Matrimônio não é um acontecimento social, como muitas pessoas querem que seja, mas uma celebração importante, onde os celebrantes são os próprios noivos.

As músicas da celebração do casamento devem ser litúrgicas, devendo ser evitadas as músicas profanas.

Quando um ministério de música for convidado a cantar num casamento, ele deve conscientizar os noivos quanto à escolha dos cantos, para evitar melodias que não sejam conveniêntes. É muito comum noivas imprudentes escolherem como marcha nupcial o famoso "Tema de Lara", que aliás, foi tema de um adultério!

A constituição dogmática Sacrosanctum Concilium ainda amplia o conceito que a Igreja tem com o Sacramento do Matrimônio, mostrando que, habitualmente, ele deve ser celebrado, dentro da Missa, com as seguintes observações:

"Habitualmente, celebre-se o matrimônio dentro da Missa após a leitura do Evangelho e homilia, antes da 'oração dos fiéis'. A oração sobre a noiva seja convenientemente revista, a fim de inculcar os deveres comuns de mútua fidelidade de ambos os esposos. Poderá ser dita em vernáculo. Se o Matrimônio for celebrado fora da Missa, leia-se no início a Epístola e o Evangelho da Missa para os esposos. A bênção aos esposos seja sempre dada". (Concílio Vaticano II 646,647).

A música participa da mesma finalidade da liturgia: glorificação de Deus e santificação do homem. Ela não é um adorno, mas parte integrante e necessária da ação litúrgica (cf. SC 112). A mesma Constituição afirma que “a música será tanto mais santa quanto mais intimamente estiver unida à ação litúrgica” (SC 112). Isto vale para a música na celebração do matrimônio. Pio X no Motu Proprio Tra Lê Sollecitudini diz que o ofício da música litúrgica é “revestir de adequadas melodias o texto litúrgico” (nº. 1). Por isto, a música na celebração do matrimônio submete-se a finalidade última da própria liturgia. “Na medida do possível, celebrar-se-ão com canto os Sacramentos e Sacramentais” (Musicam Sacram, 43).

Quanto às músicas a serem executadas na celebração do Matrimônio deve-se obedecer a três aspectos:
  1. Aspecto Litúrgico: o texto, a forma, o estilo da música deve estar em sintonia com a natureza da liturgia.
  2. Aspecto Musical: deve ser técnica, estética e boa.
  3. Aspecto Pastoral: a música deve ajudar a assembléia a participar adequadamente da celebração.
A questão é de caráter religioso-litúrgico, isto é, na celebração não se deve fazer música pela música, mas ela deve possibilitar a comunicação profunda com o Mistério da Salvação na liturgia. A música tem uma função ministerial, ela está a serviço da liturgia. O critério fundamental é: quanto mais a música estiver integrada a ação litúrgica, ritual, tanto mais ela será litúrgica e adequada. São João Paulo II, no Quirógrafo sobre a Música Sacra diz: “Os vários momentos litúrgicos exigem, de fato, uma expressão musical própria, sempre apta a fazer emergir a natureza própria de um determinado rito” (nº. 5).

I. CRITÉRIOS E ORIENTAÇÕES PASTORAIS

1) Desde o princípio, que a Liturgia da Igreja utiliza a música nas suas celebrações. Mas fique, desde já, bem claro: «a Música é serva da Liturgia» e não o contrário. Pelo que «os cânticos a utilizar, devem ser adequados ao rito do Matrimônio e exprimir a fé da Igreja... O que se diz da escolha dos cânticos vale também para a escolha das obras musicais” (Ritual do Matrimônio, Preliminares, 30).

2) Se «a Música é serva da Liturgia», a escolha do repertório musical e da sua interpretação ao longo da celebração do matrimônio, não obedece, aos «gostos» dos noivos ou ao «programa» imposto ou «comercializado» por um qualquer grupo. Obviamente, os noivos podem ter uma palavra a dizer, sobre a escolha dos cânticos, desde que essa escolha se faça de entre a variedade e riqueza de um repertório musical adequado à Liturgia do Matrimônio.

3) Segundo a orientação da Igreja, a música litúrgica tem como exigência fundamental, além da "santidade", a qualidade artística, resumida na palavra "beleza". Para os textos musicados, deve existir a mesma exigência de "santidade" e "beleza", para que possam "alimentar a oração e exprimir o mistério de Cristo". São de excluir todas as manifestações artísticas que não se enquadrem no âmbito restrito da Liturgia.

4) Por razões de herança cultural e de sonoridade peculiar, o órgão (de tubos) continua a ser o instrumento de referência para uso litúrgico.

5) Outros instrumentos podem ser usados, contanto que sejam artísticos, não desdigam do carácter sagrado das funções litúrgicas, não sejam demasiado ruidosos, sejam tocados de forma artística e sejam capazes de edificar os fiéis.
  • 5.1) Não é aceitável, que todo o repertório seja única e exclusivamente instrumental, sem o concurso das vozes humanas;
  • 5.2) Não é aceitável um repertório em que todos os cânticos são interpretados «a solo»; 
6) A distinção entre música litúrgica e música não litúrgica exige reflexão atenta.
  • 6.1) Se tudo é sagrado, estamos perante uma forma velada de panteísmo! Uma música «religiosa» (no que toca à sua melodia ou à sua mensagem) não é necessariamente uma música Litúrgica. A música Litúrgica, ao contrário da música religiosa, sabe respeitar os tempos, sentidos, ritos e ritmos da celebração do matrimônio. 
  • 6.2) Se o sagrado é apenas o que já o era nos séculos passados, estamos, longe de concretizar a doutrina atual da Igreja, no que diz respeito à Música para a Liturgia.
7) É bem verdade que os cristãos do século XXI têm a responsabilidade de manter vivo o tesouro musical herdado, que ao longo dos tempos foi escrito para a mesma Liturgia. Assim se evitará que ela seja transferida exclusivamente para os concertos, onde é executada fora do contexto para o qual foi criada. Está mesmo previsto que muitos trechos dessa música possam ter lugar, enriquecendo-as, nas atuais celebrações. Todavia: 
  • 7.1) Há cânticos litúrgicos essenciais, que devem ser interpretados na nossa língua, de modo a facilitar a participação consciente, ativa e frutuosa dos fiéis na Liturgia: o cântico de entrada, o salmo (cantado no Ambão), a aclamação ao evangelho e o cântico de comunhão (se houver Missa, também o «sanctus»). 
  • 7.2) É inaceitável um programa musical, cujo repertório, seja total e exclusivamente em latim. Que diriam os noivos se o celebrante optasse também pelas orações, leituras e homilia, em latim?
  • 7.3) O programa musical que se pretende oferecer não pode constituir uma espécie de «concerto», cujas peças são distribuídas, arbitrariamente, ao longo da celebração, como uma espécie de «intervalo musical».
  • 7.4) No caso de se apresentar, para animar a celebração, um Grupo com um programa, exclusivamente composto de música sacra «do passado», erudita, e exclusivamente em latim, é talvez possível acolher a sua participação na celebração e conciliá-la com o contributo de um grupo coral paroquial, que assegurará, nesses casos, a interpretação dos cânticos principais. 
  • 7.5) Há interpretações que cabem melhor em alguns momentos litúrgicos do que outros. Assim, por exemplo: 
  • 7.5.1) As «marchas», no acolhimento dos noivos, podem preceder, mas não devem substituir o Cântico de Entrada;
  • 7.5.2) Não é razoável que uma interpretação «meditativa» da «Ave-Maria» ocupe o lugar do cântico de entrada, que é por sua natureza mais apelativo e mobilizador.
  • 7.5.3) O canto do Salmo não deve omitir-se e deve ser feito do Ambão – é Palavra divina – e não a partir do lugar do coro;
  • 7.5.4) A interpretação da «Ave-Maria» pode ser momento de ação de graças, no momento do Ramo a N. Senhora,etc.
  • 7.5.5) O cântico do «Panis Angelicus» pode integrar-se, adequadamente, depois do cântico de comunhão e não em vez dele.
  • 7.5.6) É compreensível que, no conjunto de um repertório musical, possa haver um ou outro cântico, um pouco «deslocado» ou «inadequado» à Liturgia do Matrimónio. O oficiante poderá aceitar essa proposta, desde que isso, seja uma exceção e não uma regra, uma parte e não o todo da celebração.
  • 7.5.7) Não basta, por exemplo, a escolha de uma «boa melodia e de uma boa letra», se o cântico está desajustado ao momento da celebração ou, por exemplo, se está fora do contexto do tempo litúrgico vigente ou é desconhecido ou inacessível à assembleia ali presente.
8) Convém não esquecer: além da música litúrgica do passado, há a música litúrgica do presente.
  • 8.1) Estão fora deste âmbito as cançonetas senti­mentais (mesmo as que abordam temas religio­sos) ou os temas da música comercial e outros de gosto duvidoso, que a moda vai impondo.
  • 8.2) É fácil de ver que determinados gêneros de música estão conotados, de forma tão clara, com ambientes de divertimento, que não é possível transpô-los para a Liturgia, a fim de aí desempenharem uma função diferente.
  • 8.3) Evite-se o abuso de importações musicais de outras culturas. Se o contato com diferentes sensibilidades pode ser enriquecedor, o abuso pode fazer dessa música um corpo estranho na identidade cultural de cada comunidade celebrante e, nessa medida, um sinal inadequado e expressivamente ineficaz nas suas celebrações.
9) Seja como for, o programa musical, para a celebração do matrimônio deve ser do prévio conhecimento e consentimento do pároco e (ou) do sacerdote ou diácono que oficia a celebração do matrimónio. Cabe-lhe:
  • 9.1) Discernir a perfeição da forma, a qualidade, a natureza, a beleza e o enquadramento litúrgico dos cânticos. 
  • 9.2) Julgar da oportunidade ou necessidade de omitir ou modificar a escolha de alguns cânticos, em função das circunstâncias pessoais dos nubentes ou do tempo que ele mesmo ou a Igreja dispõe, para a celebração; 
  • 9.3) Os atrasos no início da celebração, a falta de preparação ou interesse dos noivos, podem configurar razões para tais omissões ou alterações.
10) Em princípio, o grupo coral é paroquial. Estes grupos, mesmo se não são «profissionais» conhecem melhor, que outros, a Liturgia e os hábitos locais.
  • 10.1) Se pretenderem a prestação litúrgica de um Grupo Coral da  Paróquia, devem requerê-la, atecipadamente….
  • 10.2) Os Grupos Corais da Paróquia não são obrigado a prestar este serviço.
  • 10.3) As pessoas dos Coros não recebem, pessoalmente, nada por esse serviço. Mas, o Coro pode combinar uma certa quantia para o Grupo, para os Pobres ou até para as Obras da Paróquia. 
II. ALGUMAS REGRAS SIMPLES NA ESCOLHA DOS CÂNTICOS PARA A CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO

1) Atender ao tempo litúrgico e ao dia da celebração. Se a celebração é no Advento, ou na Quaresma, há uma espiritualidade própria, que exige cânticos adequados. Os cânticos serão sempre selecionados em sintonia com as Leituras que os Noivos com o Celebrante escolheram. Sendo numa Solenidade ou Festa, há alguns ajustes a fazer ao programa. 

2) Respeitar os diversos momentos da celebração. Se é um cântico de entrada, no princípio, deve ajudar a assembléia a congregar-se, a concentrar-se, a envolver-se... Se é o canto de um Salmo, deve provocar a meditação da leitura escutada. Se é uma Aclamação ao Evangelho, deve preparar para a sua escuta; se é um cântico de Ofertório, deve despertar para a consciência do dom... Se é um Cântico de comunhão, deve articular a mensagem com o acontecimento celebrado... Se é um cântico final, deve incutir o sentido cristão do envio. 

3) Quanto ao cântico de entrada, é de preferir, de longe, um bom cântico a uma qualquer «marcha nupcial». Na Igreja não há «marchas», há «procissões de entrada». Se houver alguma «marcha», nem por isso, se deve deixar, logo de seguida, de entoar um bom cântico de entrada. 

4) A escolha do Salmo Responsorial oferece muitas possibilidades, mas deve ser feita a partir das propostas do lecionário para a celebração do matrimônio; 

5) A Aclamação ao Evangelho deve (en) focar uma frase do Evangelho. Ora, nem sempre o evangelho é o mesmo. O ideal era conhecer o Evangelho escolhido, a fim de destacar dele uma frase. Caso contrário, uma frase que «encaixe bem» em qualquer texto. 

6) Depois do consentimento (ou no fim da entrega das alianças) deve cantar-se, um cântico cuja mensagem seja claramente alusiva ao matrimônio. 

7) Se houver Missa, há lugar para um cântico de Apresentação dos Dons, Santo e Cordeiro. Se não houver, omitem-se. 

8) À Comunhão, qualquer cântico de comunhão se adequará; todavia alguns cânticos têm, pela letra, uma conotação mais afim com o tema do matrimônio; 

9 À entrega do ramo, um cântico mariano é o que melhor se ajustará. 

10) Na saída, ou despedida, optar pelos «cânticos finais». Não tender para o sentimentalismo. Os esposos são «enviados em missão». Este sentido deve estar bem presente.

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